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LEI
N° 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE
2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação
do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494,
de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994,
o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória
no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O P R E S I
D E N T E D A R E P Ú B L
I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES
DE ESTÁGIO Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando
o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio,
da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos. § 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico
do curso, além de integrar o itinerário formativo
do educando. § 2o O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à contextualização
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida
cidadã e para o trabalho. Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório
ou não-obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área
de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1o Estágio obrigatório é aquele definido
como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito
para aprovação e obtenção de diploma. § 2o Estágio não-obrigatório é aquele
desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória. § 3o As atividades de extensão, de monitorias e de
iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão
ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no
projeto pedagógico do curso. Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o
do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo,
não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, observados os seguintes
requisitos: I – matrícula e freqüência regular do
educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação
especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos e atestados
pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre
o educando, a parte concedente do estágio e a instituição
de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado,
deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador
da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos
no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção
de aprovação final. § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo
ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso
caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente
do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária. Art. 4o A realização de estágios, nos termos
desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados
em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos,
observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma
da legislação aplicável. Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes
de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços
de agentes de integração públicos e privados,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação
com recursos públicos, a legislação que estabelece
as normas gerais de licitação. § 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares
no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I – identificar oportunidades de estágio; II – ajustar suas condições de realização; III – fazer o acompanhamento administrativo; IV – encaminhar negociação
de seguros contra acidentes pessoais; V – cadastrar os estudantes. § 2o É vedada a cobrança de qualquer valor
dos estudantes, a título de remuneração pelos
serviços referidos nos incisos deste artigo. § 3o Os agentes de integração serão
responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para
a realização de atividades não compatíveis
com a programação curricular estabelecida para cada
curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou
instituições para as quais não há previsão
de estágio curricular. Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir
de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições
de ensino ou pelos agentes de integração. CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Art. 7o São obrigações das instituições
de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com
seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta
ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as
condições de adequação do estágio à proposta
pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação
escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente
do estágio e sua adequação à formação
cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser
desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento
e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica,
em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório
das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando
o estagiário para outro local em caso de descumprimento
de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação
dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio,
no início do período letivo, as datas de realização
de avaliações escolares ou acadêmicas. Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário,
elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o
inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado
ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que
for avaliado, progressivamente, o
desempenho do estudante. Art. 8o É facultado às instituições
de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio
de concessão de estágio, nos quais se explicitem
o processo educativo compreendido nas atividades programadas para
seus educandos e as condições de que tratam os arts.
6o a 14 desta Lei. Parágrafo único. A celebração de convênio
de concessão de estágio entre a instituição
de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração
do termo de compromisso de que trata
o inciso II do caput do art. 3o desta
Lei. CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos
da administração pública direta, autárquica
e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais
liberais de nível superior devidamente registrados em seus
respectivos conselhos de fiscalização profissional,
podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I – celebrar termo de compromisso com a instituição
de ensino e o educando, zelando por
seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições
de proporcionar ao educando atividades
de aprendizagem social, profissional
e cultural; III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal,
com formação ou experiência profissional na área
de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para
orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente; IV – contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível
com valores de mercado, conforme
fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas,
dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização
documentos que comprovem a relação de estágio; VII – enviar à instituição de ensino,
com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório
de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório,
a responsabilidade pela contratação do seguro de
que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente,
ser assumida pela instituição de ensino. CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida
de comum acordo entre a instituição de ensino, a
parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante
legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível
com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais,
no caso de estudantes de educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais,
no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio
regular. § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria
e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40
(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto
pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2o Se a instituição de ensino adotar verificações
de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos
de avaliação, a carga horária do estágio
será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado
no termo de compromisso, para garantir
o bom desempenho do estudante. Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte
concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra
forma de contraprestação que venha a ser acordada,
sendo compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio
não obrigatório. § 1o A eventual concessão de benefícios relacionados
a transporte, alimentação e saúde, entre outros,
não caracteriza vínculo empregatício. § 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como
segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que
o estágio tenha duração igual ou superior
a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a
ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser
remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma
de contraprestação. § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio
ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho,
sendo sua implementação de responsabilidade da parte
concedente do estágio. CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade
com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando
com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária. § 1o A instituição privada ou pública
que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida
de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data
da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. § 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial
ou agência em que for cometida a irregularidade. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo
estagiário ou com seu representante ou assistente legal
e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição
de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração
a que se refere o art. 5o desta Lei
como representante de qualquer das
partes. Art. 17. O número máximo de estagiários em
relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes
de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois)
estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5
(cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20%
(vinte por cento) de estagiários. § 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal
o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento
do estágio. § 2o Na hipótese de a parte concedente contar com
várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos
nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso
IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser
arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo
aos estágios de nível superior e de nível
médio profissional. § 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência
o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte
concedente do estágio. Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados
antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer
se ajustada às suas disposições. Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 428. § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, matrícula e freqüência do aprendiz na
escola, caso não haja concluído o ensino médio,
e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido
sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser
estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
aprendiz portador de deficiência.
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino
médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste
artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer
sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha
concluído o ensino fundamental.” (NR) Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as
normas de realização de estágio em sua jurisdição,
observada a lei federal sobre a matéria. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de
7 de dezembro de 1977, e 8.859,
de 23 de março de 1994, o parágrafo único
do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art.
6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de
2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187° da Independência e
120° da República.
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