Você sabe quais são os principais direitos do estagiário?
- Estudantes : 10 de setembro de 2020
O estágio supervisionado é um ato educativo, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa preparar o estudante para a vida profissional. Como um trabalhador, estudante e em aprendizagem, há direitos específicos que resguardam os estagiários, conforme a Lei nº 11.788/08, a Lei do Estágio. E você conhece esses direitos?
Primeiro, é preciso compreender que o estágio não cria vínculo empregatício, o que quer dizer que os direitos e deveres não são os mesmos de um trabalhador em regime normal, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários ao estagiário. Mas há uma série de outros direitos aos quais o estagiário deve ter acesso. Veja alguns deles:
Carga horária diferenciada
A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:
• 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
• 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
• 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Recesso remunerado
Conforme Art. 13 da Lei nº 11.1788/08, é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.
O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação.
Jornada reduzida em dias de prova
Conforme Art. 10 da Lei nº 11.1788/08, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nestes períodos, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. A instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Primeiro, é preciso compreender que o estágio não cria vínculo empregatício, o que quer dizer que os direitos e deveres não são os mesmos de um trabalhador em regime normal, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários ao estagiário. Mas há uma série de outros direitos aos quais o estagiário deve ter acesso. Veja alguns deles:
Carga horária diferenciada
A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:
• 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
• 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
• 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Recesso remunerado
Conforme Art. 13 da Lei nº 11.1788/08, é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.
O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação.
Jornada reduzida em dias de prova
Conforme Art. 10 da Lei nº 11.1788/08, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nestes períodos, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. A instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.